Portugal: declaração e prazos

Última verificação: Outubro 2026

Nesta página
  1. Calendário de prazos
  2. Particulares: passo a passo
    1. Tem de entregar a declaração?
    2. Criptoativos na declaração
    3. Prorrogação e correções
  3. Empresas
  4. O que os prestadores comunicam (DAC8 e CARF)
  5. Documentos a conservar
  6. Coimas e regularização voluntária
  7. Fontes
  • A declaração anual de IRS (Modelo 3) é entregue pela internet de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao dos rendimentos. Para os rendimentos de 2025, o reembolso ou pagamento ocorre até 31 de agosto de 2026.
  • As mais-valias tributáveis de criptoativos vão para o Anexo G, quadro 18; os ganhos excluídos de criptoativos detidos 365 dias ou mais para o Anexo G1, quadro 7; as vendas em plataformas estrangeiras para o Anexo J, quadro 9.4.
  • As empresas entregam a declaração de IRC (Modelo 22) até ao último dia de maio.
  • Os prestadores comunicam à AT os dados de 2026 dos residentes em Portugal até 31 de maio de 2027 (DAC8). A falta de declaração é punível com coima de 150 € a 3.750 €; é possível pagar uma coima reduzida antes de qualquer procedimento.

Esta página explica quando e como declarar criptoativos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O cálculo do imposto está em impostos para particulares e impostos para empresas. Constitui informação geral, não é aconselhamento fiscal.

Calendário de prazos

As datas abaixo respeitam aos rendimentos de 2025, declarados em 2026, segundo a AT e os códigos fiscais. Os anos seguintes seguem o mesmo padrão.

DataO quêQuem
2 de março de 2026Último dia para confirmar ou atualizar o agregado familiar a 31 de dezembro de 2025 no Portal das FinançasParticulares
1 de abril – 30 de junho de 2026Declaração de IRS (Modelo 3) de 2025, pela internet, ou confirmação do IRS automáticoParticulares
31 de maio de 2026Declaração de IRC (Modelo 22) de 2025 (período de tributação igual ao ano civil)Empresas
31 de agosto de 2026Reembolso ou pagamento do IRS das declarações entregues no prazoParticulares
1 de janeiro de 2027Os prestadores têm de ter concluído a diligência devida sobre os utilizadores preexistentesPrestadores de serviços de criptoativos
31 de maio de 2027Primeira comunicação DAC8, relativa ao ano civil de 2026Prestadores de serviços de criptoativos

Particulares: passo a passo

Tem de entregar a declaração?

Os residentes entregam uma declaração anual (artigo 57.º do CIRS). As dispensas do artigo 58.º abrangem quem apenas aufira rendimentos tributados pelas taxas liberatórias do artigo 71.º, pequenos montantes de rendimentos do trabalho dependente ou de pensões e poucos outros casos. As mais-valias de criptoativos tributadas à taxa autónoma de 28% do artigo 72.º não estão entre elas, pelo que, havendo mais-valias tributáveis ou rendimentos de capitais de criptoativos, conte com a obrigação de declarar. A declaração tem também um quadro para os ganhos excluídos por detenção de 365 dias ou mais; não encontrámos regra que dispense a sua declaração.

Criptoativos na declaração

SituaçãoAnexo e quadro
Alienação de criptoativos detidos menos de 365 dias, ou perda da residência quanto a esses criptoativosAnexo G, quadro 18A
Alienação em que a contraparte é residente fora da UE/EEE sem convenção aplicávelAnexo G, quadro 18B
Alienação de criptoativos detidos 365 dias ou mais (excluída), também na perda da residênciaAnexo G1, quadro 7 (com a entidade gestora, datas e valores)
Criptoativos que constituam valores mobiliáriosAnexo G, quadro 9, código G25
Venda através de plataforma no estrangeiro (fonte estrangeira)Anexo J, quadro 9.4
Remunerações de staking ou empréstimos pagas em dinheiro do estrangeiroAnexo J, quadro 8, código E25
Rendimentos empresariais: operações com criptoativos / mineraçãoAnexo B, campos 419 / 422 (fonte estrangeira: Anexo J, códigos B12 / B13)

Cada alienação exige as datas e os valores de aquisição e de realização e as despesas. Lembre-se de que a regra FIFO se aplica por prestador. A opção pelo englobamento das mais-valias de criptoativos faz-se na declaração.

Prorrogação e correções

Não existe uma prorrogação geral do prazo de 30 de junho. Se tiver rendimentos de fonte estrangeira com direito a crédito de imposto cujo montante ainda não esteja determinado no Estado da fonte, o prazo é prorrogado até 31 de dezembro, desde que o comunique à AT dentro do prazo normal (n.ºs 3 e 4 do artigo 60.º do CIRS). Se ocorrer um facto que altere os rendimentos já declarados ou crie a obrigação de declarar rendimentos de anos anteriores, entrega a declaração nos 30 dias seguintes (n.º 2 do artigo 60.º).

Empresas

As empresas enviam a declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) por transmissão eletrónica até ao último dia de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (n.º 1 do artigo 120.º do CIRC). Com um período de tributação diferente do ano civil, o prazo é o último dia do 5.º mês seguinte ao seu termo; em caso de cessação de atividade, 30 dias. Os elementos da declaração têm de concordar com a contabilidade.

O que os prestadores comunicam (DAC8 e CARF)

A Lei 26/2026, de 3 de junho de 2026, transpõe a diretiva DAC8 e estabelece o quadro português para o Crypto-Asset Reporting Framework (CARF) da OCDE. Aplica-se desde 1 de janeiro de 2026, e as primeiras comunicações abrangem 2026.

  • Prazo: os prestadores de serviços de criptoativos comunicam à AT até 31 de maio de cada ano, relativamente ao ano civil anterior (n.º 3 do artigo 124.º-A do CIRS, na redação atual). O folheto da AT de dezembro de 2025 ainda refere o antigo prazo do final de fevereiro.
  • O que é comunicado: por utilizador e tipo de criptoativo, os totais de compras e vendas contra moeda, as trocas entre criptoativos, os pagamentos de retalho acima de 50.000 USD e as transferências, incluindo para endereços não associados a um prestador conhecido.
  • Diligência devida: os prestadores recolhem uma autocertificação de cada utilizador. Quem não a fornecer após dois lembretes e 60 dias fica impedido de realizar transações sujeitas a comunicação. Os utilizadores preexistentes têm de estar abrangidos até 1 de janeiro de 2027. Os registos são conservados durante 10 anos.
  • Coimas para os prestadores: a falta de comunicação é punível com coima de 2.000 € a 22.500 € e o atraso com coima de 1.000 € a 22.500 €; as omissões ou inexatidões são punidas à parte.

Para o utilizador, a forma de declarar não muda, mas a AT passa a receber dados dos prestadores em Portugal e, através da troca de informações entre Estados, do estrangeiro.

Documentos a conservar

A AT não publicou uma lista específica de documentos para particulares com criptoativos. O que decorre das regras:

  • Guarde, por prestador e por carteira, a data, a quantidade e o valor de cada aquisição e alienação, as comissões e o país da contraparte. São necessários para a regra FIFO, para o teste dos 365 dias e para os anexos acima.
  • O direito de liquidar caduca, em regra, em quatro anos contados a partir do termo do ano do facto tributário; o prazo é de 12 anos para factos não declarados conexos com territórios de regime fiscal claramente mais favorável (artigo 45.º da Lei Geral Tributária). Conserve os registos pelo menos durante esse período, e os registos de compra dos criptoativos que ainda detém enquanto os detiver.
  • As empresas, e os trabalhadores independentes com contabilidade organizada, conservam os livros, registos e documentos de suporte durante 10 anos (n.º 4 do artigo 123.º do CIRC).

Coimas e regularização voluntária

SituaçãoCoima (Regime Geral das Infrações Tributárias, RGIT)
Falta de declaração, ou entrega fora do prazo150 € a 3.750 € (artigo 116.º)
Omissões ou inexatidões na declaração375 € a 22.500 €, reduzidos a um quarto se não houver imposto a liquidar (artigo 119.º)

São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, a liquidação for retardada, à taxa dos juros legais (artigo 35.º da Lei Geral Tributária). Se corrigir o erro por iniciativa própria, o RGIT reduz a coima:

  • Antes de levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção, a coima paga a pedido é reduzida a 12,5% do mínimo legal, desde que pague nos 30 dias posteriores à notificação e regularize a situação tributária no mesmo prazo (artigo 30.º).
  • Durante uma inspeção, até ao termo do prazo para a audição prévia, a redução é para 50% do mínimo.
  • Não é aplicada coima se a infração não tiver causado prejuízo efetivo à receita tributária, a falta estiver regularizada e, nos cinco anos anteriores, não tiver sido condenado por infração tributária nem beneficiado destas reduções (artigo 29.º). Há sempre prejuízo efetivo quando falte a entrega do imposto.

Fontes

Esta página é informação geral, não é aconselhamento fiscal. As regras, os montantes e os prazos mudam, por isso consulte as fontes oficiais acima antes de agir.