- Os ganhos e as perdas com criptoativos detidos durante 365 dias ou mais são excluídos de IRS. As mais-valias de criptoativos detidos durante menos de 365 dias são tributadas a 28%, podendo optar pelo englobamento.
- A troca de um criptoativo por outro não é tributada nesse momento. O imposto surge quando aliena criptoativos por moeda ou por algo que não seja um criptoativo.
- As remunerações de staking, empréstimos e semelhantes são rendimentos de capitais tributados a 28%, mas as recebidas em criptoativos só são tributadas na posterior alienação.
- A perda da qualidade de residente em Portugal é equiparada a uma alienação. Em 7 de outubro de 2026 a proposta de Orçamento do Estado para 2027 ainda não tinha dado entrada no Parlamento.
Esta página trata do IRS dos particulares que detêm criptoativos em Portugal. Quando e onde declarar está em declaração e prazos, e as regras para empresas em impostos para empresas. Constitui informação geral, não é aconselhamento fiscal.
Como são tributados os criptoativos
Desde 1 de janeiro de 2023 aplica-se um regime fiscal próprio para os criptoativos (Lei 24-D/2022). O Código do IRS (CIRS) define criptoativo como toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante. Excluem-se os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos (NFT). Desde o Decreto-Lei 97/2026, de 20 de maio de 2026, as regras dos criptoativos constam dos n.ºs 20 a 25 do artigo 10.º do CIRS (antes: 17 a 22), sem alteração de conteúdo. O folheto da AT de dezembro de 2025 ainda usa a numeração antiga.
| Rendimento (2026) | Tratamento fiscal | Categoria |
|---|---|---|
| Mais-valia de criptoativos detidos 365 dias ou mais | Excluída de tributação (as perdas também não contam) | G (mais-valias) |
| Mais-valia de criptoativos detidos menos de 365 dias | Taxa autónoma de 28%, ou englobamento às taxas gerais | G (mais-valias) |
| Criptoativos que constituam valores mobiliários | 28% ou englobamento, qualquer que seja o período de detenção | G (mais-valias) |
| Staking, empréstimos e outras remunerações | Taxa especial de 28%, ou englobamento; recebidas em criptoativos: tributadas só na alienação | E (rendimentos de capitais) |
| Mineração, validação, emissão; negociação profissional | Rendimentos empresariais às taxas gerais | B (rendimentos empresariais) |
| Taxas gerais de IRS (2026) | 12,5% até 8.342 € de rendimento coletável, até 48% acima de 86.634 € | Artigo 68.º do CIRS |
Estas regras funcionam assim:
- Mais-valia. É a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, podendo deduzir as despesas necessárias e efetivamente suportadas com a aquisição e a alienação, como comissões. Se a AT considerar que o valor declarado diverge do real, presume-se o valor de mercado à data da alienação.
- Período de detenção. O tempo de detenção anterior a 1 de janeiro de 2023 conta para os 365 dias (artigo 220.º da Lei 24-D/2022).
- FIFO. Consideram-se alienados em primeiro lugar os criptoativos adquiridos há mais tempo. Se estiverem depositados em mais do que um prestador, a regra aplica-se a cada um individualmente (alínea g) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 43.º do CIRS).
- Perdas. As perdas com criptoativos detidos menos de 365 dias podem ser reportadas aos cinco anos seguintes se optar pelo englobamento. Não contam as perdas quando a contraparte esteja sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável.
- Condição da contraparte. A exclusão dos 365 dias e a regra das trocas só se aplicam se o contribuinte e a contraparte forem residentes na UE ou no EEE, ou num Estado com convenção para evitar a dupla tributação ou acordo de troca de informações com Portugal (n.º 24 do artigo 10.º do CIRS).
Exemplo prático
Exemplo nosso, segundo as regras acima: uma residente fiscal em Portugal compra 0,1 bitcoin por 5.000 € numa plataforma da UE e paga 10 € de comissão. Vende-a por 7.000 € e paga mais 10 € de comissão.
| Passo | Venda após 200 dias | Venda após 400 dias |
|---|---|---|
| Valor de realização | 7.000 € | 7.000 € |
| Valor de aquisição mais despesas | 5.000 € + 20 € = 5.020 € | 5.020 € |
| Mais-valia | 1.980 € | 1.980 € |
| Imposto à taxa autónoma de 28% | 554,40 € | 0 € (excluída) |
| Onde se declara | Anexo G, quadro 18 | Anexo G1, quadro 7 |
Se tivesse trocado a bitcoin por outro criptoativo em vez de a vender, ainda não haveria imposto: o novo criptoativo assumiria o valor de aquisição de 5.020 €. Com um rendimento coletável baixo, o englobamento às taxas gerais pode sair mais barato do que 28%; a opção faz-se na declaração. Trata-se de uma ilustração, não de um cálculo para a sua situação.
Trocas entre criptoativos
Nos termos do n.º 23 do artigo 10.º do CIRS, quando a contraprestação da alienação de criptoativos assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação; os criptoativos recebidos assumem o valor de aquisição dos entregues. Na informação vinculativa n.º 28969 (31 de outubro de 2025), a AT aplicou esta regra a uma troca por uma stablecoin (USDC) seguida de venda imediata por euros: só a conversão em euros foi tributada e, se o ativo original tinha sido detido 365 dias ou mais, a mais-valia era excluída. Uma informação vinculativa respeita ao caso de um contribuinte, com as suas condições.
Criptoativos que são valores mobiliários
Os criptoativos que constituam valores mobiliários seguem as regras gerais dos valores mobiliários. A mais-valia é tributável independentemente do período de detenção, a 28% ou por englobamento, e declara-se no Anexo G, quadro 9, código G25. Se os detiver menos de 365 dias e o rendimento coletável, incluindo a mais-valia, atingir o último escalão do artigo 68.º (acima de 86.634 € em 2026), o englobamento é obrigatório.
Mineração, negociação e pagamento em criptoativos
- Mineração, validação e emissão. A lei considera atividades comerciais (categoria B) as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração e a validação de transações através de mecanismos de consenso. No regime simplificado, com rendimentos desta categoria até 200.000 € por ano, são tributados 15% das operações com criptoativos e 95% dos rendimentos da mineração, englobados às taxas gerais. Os rendimentos consideram-se obtidos na alienação onerosa; se a contraprestação for em criptoativos, a tributação é diferida.
- Negociação. Comprar e vender por conta própria gera mais-valias (categoria G). Na informação vinculativa n.º 28122 (16 de março de 2026), a AT acrescentou que o uso de programas de negociação automática não altera, só por si, este enquadramento, mas que uma estrutura empresarial organizada, habitualidade, prestação de serviços a terceiros e a negociação como principal fonte de rendimento apontam para a categoria B.
- Pagamento em criptoativos. Os rendimentos em espécie são valorizados pela sua equivalência pecuniária, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do CIRS. O folheto da AT dá apenas esta regra de valorização e não indica a categoria para cada caso.
Staking, DeFi, airdrops e NFT
- Staking e empréstimos. Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos são rendimentos de capitais (categoria E), tributados a 28% com opção de englobamento. As plataformas não fazem retenção na fonte, pelo que tem de os declarar. Se a remuneração for paga em criptoativos, não há imposto no momento do recebimento: é tributada como mais-valia quando alienar esses criptoativos por moeda ou por algo que não seja um criptoativo (n.º 11 do artigo 5.º do CIRS). Este diferimento também depende da condição UE/EEE ou Estado com convenção.
- Staking líquido e depósitos em DeFi. Na informação vinculativa n.º 28122, a AT enquadrou o staking líquido de Ether e os depósitos de criptoativos em protocolos de blockchain que remuneram a liquidez como rendimentos da categoria E, “assemelhando-se como de um depósito”. As recompensas recebidas em criptoativos são tributadas como mais-valias na alienação.
- Airdrops. Não encontrámos qualquer publicação da AT sobre airdrops.
- NFT. Os criptoativos únicos e não fungíveis ficam fora da definição de criptoativo do CIRS, pelo que as regras acima, incluindo a exclusão dos 365 dias, não se lhes aplicam. A AT não publicou como os tributa em alternativa.
Mudar-se para Portugal ou sair do país
É residente fiscal em Portugal num ano quem nele permanecer mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim nesse ano, ou quem, tendo permanecido menos tempo, aí disponha de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (artigo 16.º do CIRS). A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência.
- Saída. A perda da qualidade de residente é equiparada a uma alienação onerosa dos criptoativos que detém (n.º 25 do artigo 10.º do CIRS). O rendimento é a diferença entre o valor de mercado à data da perda da residência e o valor de aquisição mais as despesas de aquisição. Nas instruções da AT, os criptoativos detidos 365 dias ou mais nessa data vão para o Anexo G1, quadro 7 (excluídos), e os restantes para o Anexo G, quadro 18. A lei não prevê diferimento para mudanças dentro da UE.
- Chegada. Na informação vinculativa n.º 28122, a AT confirmou, para quem passa a residir em Portugal, que as vendas posteriores de criptoativos detidos 365 dias ou mais ficam excluídas e que conta o período de detenção anterior a 2023. A lei não contém uma regra especial que reavalie o valor de aquisição à chegada.
- Regimes especiais. O incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI, artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) prevê uma taxa de 20% para rendimentos das categorias A e B de atividades elegíveis de novos residentes. O artigo não se refere a mais-valias de criptoativos.
Imposto do selo sobre doações e heranças
As transmissões gratuitas de criptoativos, como doações e heranças, estão sujeitas a imposto do selo de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral) quando os criptoativos estejam depositados numa entidade com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, o autor da sucessão tenha domicílio em Portugal ou, numa doação, o beneficiário tenha domicílio em Portugal. O cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão isentos, mas a transmissão isenta pode ter de ser declarada na declaração Modelo 1: o levantamento de criptoativos transmitidos gratuitamente depende da prova do pagamento do imposto ou, havendo isenção, da entrega dessa declaração (artigo 63.º-A do Código do Imposto do Selo). Como os herdeiros podem aceder aos criptoativos é explicado neste guia sobre a herança de criptoativos na União Europeia (em inglês).
Alterações previstas
Em 7 de outubro de 2026, o Governo ainda não tinha apresentado ao Parlamento a proposta de Orçamento do Estado para 2027 (OE2027): a página do Orçamento do Estado no sítio do Parlamento mostrava apenas o Orçamento para 2026. As leis do Orçamento já alteraram as regras dos criptoativos (2023), pelo que verificaremos a proposta quando for publicada. O Orçamento do Estado para 2026 (Lei 73-A/2025) não alterou as regras dos criptoativos, e o Decreto-Lei 97/2026 apenas as renumerou.
Fontes
- Autoridade Tributária: Criptoativos, conceito fiscal e tributação (dezembro de 2025) (última verificação outubro de 2026)
- Autoridade Tributária: Código do IRS, artigo 10.º (última verificação outubro de 2026)
- Autoridade Tributária: Código do IRS, artigo 16.º (última verificação outubro de 2026)
- Autoridade Tributária: Código do IRS, artigo 43.º (última verificação outubro de 2026)
- Autoridade Tributária: Código do IRS, artigo 68.º (última verificação outubro de 2026)
- Autoridade Tributária: Código do IRS, artigo 72.º (última verificação outubro de 2026)
- Autoridade Tributária: Informação vinculativa, processo 28969 (última verificação outubro de 2026)
- Autoridade Tributária: Informação vinculativa, processo 28122 (compra, detenção e staking) (última verificação outubro de 2026)
- Autoridade Tributária: Ofício Circulado 20269/2024 (anexos da Modelo 3) (última verificação outubro de 2026)
- Autoridade Tributária: Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 58.º-A (última verificação outubro de 2026)
- Autoridade Tributária: Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026) (última verificação outubro de 2026)
- Assembleia da República: Orçamento do Estado (última verificação outubro de 2026)
Esta página é informação geral, não é aconselhamento fiscal. As regras e as taxas mudam, por isso consulte as fontes oficiais acima antes de agir.