Portugal: impostos para empresas

Última verificação: Outubro 2026

Nesta página
  1. Criptoativos na contabilidade
  2. Taxas de IRC
  3. IVA sobre criptoativos
  4. Se a empresa presta serviços de criptoativos
  5. Fontes
  • Todos os rendimentos e gastos com criptoativos de uma empresa passam pela contabilidade e pelo lucro tributável. A AT afirma que não existe uma única forma de contabilizar criptoativos.
  • IRC: 19% nos períodos de tributação que começam em 2026, 18% em 2027 e 17% a partir de 2028, com 15% sobre os primeiros 50.000 € para as PME que preencham os requisitos.
  • Trocar criptoativos por euros é um serviço financeiro isento de IVA, segundo as informações vinculativas da AT, que seguem o Tribunal de Justiça da UE.
  • Os prestadores de serviços de criptoativos precisam de autorização MiCA, comunicam os clientes à AT (DAC8) e as suas comissões estão sujeitas a imposto do selo de 4%.

Esta página trata de empresas e trabalhadores independentes em Portugal que detêm, aceitam, mineram ou negoceiam criptoativos. Os investidores particulares estão em impostos para particulares, e os prazos em declaração e prazos. Constitui informação geral, não é aconselhamento fiscal.

Criptoativos na contabilidade

Nos termos do Código do IRC (CIRC), todas as operações realizadas pelo sujeito passivo devem estar refletidas na contabilidade, de modo a permitir o apuramento do lucro tributável. A AT conclui que todos os rendimentos e gastos, incluindo os relativos a criptoativos, são suscetíveis de ser incluídos no lucro tributável. Como o enquadramento contabilístico depende da natureza económica, da função e do objetivo do negócio, a AT afirma que não existe uma única contabilização possível e que, em caso de dúvida, deve ser confirmada junto da Comissão de Normalização Contabilística (CNC). O tratamento fiscal segue a contabilidade, salvo correções impostas pelo CIRC.

As empresas no regime simplificado (artigos 86.º-A e 86.º-B do CIRC) incluem na matéria coletável 15% dos rendimentos relativos a criptoativos e 95% dos rendimentos da mineração. Os trabalhadores independentes com contabilidade organizada seguem também as regras do CIRC, com as adaptações do Código do IRS; no regime simplificado do IRS aplicam-se os mesmos 15% e 95% (ver mineração e negociação).

Taxas de IRC

Períodos de tributação que começam emTaxa geral de IRCPequenas e médias empresas
202619%15% sobre os primeiros 50.000 €, depois a taxa geral
202718%15% sobre os primeiros 50.000 €, depois a taxa geral
A partir de 202817%15% sobre os primeiros 50.000 €, depois a taxa geral

A Lei 64/2025 fixa estas taxas. A taxa reduzida aplica-se às pequenas e médias empresas e às pequenas empresas de média capitalização que preencham os requisitos. Podem acrescer as derramas municipal e estadual; não conseguimos confirmar a sua redação atual nas páginas da AT, pelo que não indicamos valores. A empresa entrega a declaração Modelo 22 até ao último dia de maio; ver declaração e prazos.

IVA sobre criptoativos

No acórdão Hedqvist (C-264/14, de 22 de outubro de 2015), o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que a troca de bitcoins por moeda tradicional, mediante uma margem, é uma prestação de serviços financeiros isenta de IVA. A AT segue esse acórdão e aplica a isenção da subalínea d) da alínea 27) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA):

  • Troca de criptoativos por moeda. A compra e venda de bitcoins através de uma plataforma eletrónica é uma operação isenta (ficha doutrinária n.º 14763, de 28 de janeiro de 2019). Também está isento o intermediário que organiza compras e vendas de criptomoedas para clientes mediante comissão (n.º 26772, de 30 de setembro de 2024). Quem pratique apenas operações isentas não pode deduzir o IVA suportado, salvo quando os clientes estejam fora da UE.
  • Mineração. Na ficha doutrinária n.º 14436 (3 de julho de 2019), a AT considerou que a remuneração em criptomoeda pela mineração é uma prestação de serviços sujeita a IVA, mas isenta, e que a troca da criptomoeda minerada por moeda também é isenta.
  • Aceitar criptoativos como pagamento, e staking. Não encontrámos qualquer informação da AT sobre uma empresa paga em criptoativos por bens ou serviços, nem sobre recompensas de staking.

Se a empresa presta serviços de criptoativos

  • Autorização. Prestar serviços de criptoativos, como custódia, troca ou transferências por conta de clientes, exige autorização MiCA do Banco de Portugal, ou passaporte de outro Estado-Membro. O regime transitório português terminou em 1 de julho de 2026; ver regulação.
  • Comunicação fiscal. Desde 1 de janeiro de 2026, os prestadores de serviços de criptoativos recolhem dados dos clientes e comunicam-nos à AT até 31 de maio de cada ano (DAC8, Lei 26/2026); ver declaração e prazos.
  • Imposto do selo sobre comissões. As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos estão sujeitas a imposto do selo de 4% (verba 30 da Tabela Geral), quando o prestador ou o cliente tenham domicílio em território nacional.
  • Consumidores. Os prestadores têm de aderir a pelo menos duas entidades de resolução alternativa de litígios no prazo de três meses após o início da atividade, comunicá-las à CMVM no prazo de 15 dias e, nos termos da Lei 69/2025, constam da lista de entidades obrigadas a disponibilizar o livro de reclamações.

Fontes

Esta página é informação geral, não é aconselhamento fiscal. As regras e as taxas mudam, por isso consulte as fontes oficiais acima antes de agir.